O Registro de Ponto de seus Funcionários é feito através de um sistema Eletrônico? então é bom você saber as mudanças determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Evite problemas com a fiscalização.
1. Quais são os principais pontos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n.º 1.510/2009
Antes é importante ressaltar que segundo o artigo 74 da Consolidação da Lei do Trabalho – CLT é facultativo o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
São requisitos principais para utilização do Registro Eletrônico de Ponto – REP:
A. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
B. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
C. possibilitar emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
D. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
E. Não poderá ser feita em terminal de computador e sim através do Registro de Ponto Eletrônico;
F. cadastro por parte da empresa usuária no MTE para uso do REP
Para que um sistema de R.E. P possa ser utilizado deve seguir regras determinada pelo Ministério do Trabalho, e será desenvolvida por empresas especializada e certificada por empresas Credenciada pelo MTE
2 – Características do Sistema de REP
a) Deve ter um Relógio interno, mostrando hora, minuto e segundo, com precisão mínima e capacidade para funcionamento por, no mínimo, 24 dias sem energia elétrica.
b) Impressora, (integrada e exclusiva) com bobina (validade da impressão mínimo de 5 anos);
c) Memória de Registro de Ponto MRP permanente e inalterável;
d) Memória de Trabalho MT para operação;
e) Entrada USB para extração dos dados pelo Auditor;
f) Independência de qualquer equipamento externo para a marcação de ponto;
g) A Memória de Registro de Ponto MRP deve manter a gravação permanente dos seguintes dados: inclusão ou alteração das informações do empregador na Memória de Trabalho MT, contendo os seguintes dados:
II – marcação de ponto,
III – ajuste do relógio interno,
IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT,
Obs. Cada registro gravado na Memória de Registro de Ponto MRP deve conter Número Sequencial de Registro – NSR em numeração seqüencial Registro iniciando-se em 1.
3 – Funcionalidades e limitações do Registro Eletrônico de Ponto REP
a) Permitir a marcação de Ponto de forma direta, em tempo real e possibilitando a impressão do
comprovante do trabalhador;
b) Permitir a geração do Arquivo-Fonte de Dados -AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
c) Permitir a gravação do AFD em dispositivo externo de memória;
d) Permitir a emissão da Relação Instantânea das últimas vinte e quatro horas;
e) Não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados;
f) Ser inviolável e não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto ou
que permitam seu registro automático;
g) Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP (fornecido pelo MTE).
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4. Informações Finais
O descumprimento da norma descaracteriza o controle eletrônico e a adulteração das horas gera ao fiscal o direito de recolher documentos e aparelhos para envio ao Ministério Público para verificação de eventual ilícito penal.
A norma entrou em vigor no dia 25.08.2009, produzindo efeitos nesta data, salvo na obrigatoriedade de utilização do REP que só será compulsório a partir de 25.08.2010.
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Filed under: DICAS | Tagged: portaria, portaria 1.510/2009 | 291 Comments »